segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

DECRETO Nº 72.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973 DOU DE 27/09/73. Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968, que provê sobre o exercício da profissão

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, decreta:
Art. 1º- Constitui o objeto da Orientação Educacional a assistência ao educando, individualmente
ou em grupo, no âmbito do ensino de 1º e 2º graus, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de
sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e
preparando-o para o exercício das opções básicas.
Art. 2º- O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo:
I- Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas
expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.
II- Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de
pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo
Conselho Federal de Educação.
III- Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam
revalidados na forma da legislação em vigor.
Art. 3º- É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:
I- Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692/71, na forma
do art. 63 da Lei nº 4.024/61, em todo o ensino de 1º e 2º graus.
II- Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692/71 na forma
do artigo 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4ª série do ensino de 1º grau.
Art. 4º- Os profissionais de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão
após satisfazerem os seguintes requisitos:
I- Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura.
II- Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º- A profissão de Orientador Educacional, observadas as condições previstas neste
regulamento, se exerce na órbita pública ou privada, por meio de planejamento, coordenação, supervisão,
execução, aconselhamento e acompanhamento relativos às atividades de orientação educacional, bem
como por meio de estudos, pesquisas, análises, pareceres compreendidos no seu campo profissional.
Art. 6º- Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só
terão validade quando assinados por Orientador Educacional, devidamente registrado na forma deste
regulamento.
Art. 7º- É obrigatória a citação do número do registro de Orientador Educacional em todos os
documentos que levam sua assinatura.
Art. 8º- São atribuições privativas do Orientador Educacional:
a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em
nível de:
1- Escola
2- Comunidade.
b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos
órgãos do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista,
Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.
c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.
d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.
e) Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vistas à orientação
vocacional.
f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do
educando.
g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas
aqueles que exigirem assistência especial.
h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da
legislação específica do ensino.
j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional.
l) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional.
Art. 9º- Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições:
a) Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;
b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar;
c) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
d) Participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;
e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;
g) Participar no processo de integração escola-família-comunidade;
h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
Art. 10- No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister qualificação de
Orientador Educacional, requer-se, como condição essencial, que os candidatos hajam satisfeito,
previamente, as exigências da Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 e deste regulamento.
Art. 11- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI Confúcio Pamplona.
LEI Nº 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968 DOU DE 24/12/68.
Provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo,
no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral
e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua
formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.
Art. 2º- A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a
presente lei.
Art. 3º- A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais vigentes.
Art. 4º- Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 5º- Constituem atribuição do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e
outras que lhe são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas de orientação educacional.
Art. 6º- As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para
definição do código de ética dos orientadores educacionais.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA Tarso Dutra.

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